O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) utilizou a técnica jurídica ‘distinguishing’ para absolver ao menos 41 acusados por estupro de vulnerável nos últimos quatro anos. Essa técnica é empregada quando o magistrado decide não aplicar a jurisprudência já consolidada ou os precedentes atinentes a um caso, devido a particularidades que, no seu entendimento, tornam a situação única.

    O levantamento, realizado pelo G1, identificou 58 casos onde a técnica ‘distinguishing’ foi discutida para tentar absolver os acusados. Em 17 deles, a aplicação foi negada. Vários argumentos foram apresentados para justificar as absolvições, entre eles, o consentimento e a maturidade da vítima, a formação de uma família e a diferença de idade entre as partes envolvidas.

    Mariana Zan, advogada atuante no Instituto Alana (organização da sociedade civil que atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes), critica tais justificativas. Ela argumenta que esses argumentos relativizam a violência contra crianças e adolescentes e comunicam, socialmente, que existem circunstâncias nas quais tais direitos podem ser violados.

    A advogada faz um alerta sobre o impacto dessas decisões na vida de crianças e adolescentes, principalmente meninas, em um país com alta taxa de violência sexual. Segundo ela, no Brasil, a cada 8 minutos, uma menina é violentada sexualmente.

    Algumas das decisões também citam a existência de uma convivência estável ou a presença de filhos em comum como justificativa para a absolvição dos réus. Em uma das sentenças, o magistrado afirmou que as provas indicavam um “namoro precoce”, com respeito mútuo, constituição de família com o consentimento dos familiares e um filho em comum.

    Luisa Ferreira, professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), afirma que a absolvição do acusado deve ocorrer “em casos muito excepcionais”, que não são os mais comuns no TJ-MG. Ela cita a descoberta do caso após algum tempo e a eventual constituição de uma família com filhos como possíveis exceções.

    Em alguns julgados, a aparência física e uma suposta maturidade precoce da vítima são mencionadas. Para Luisa, uma maturidade precoce da vítima não é uma justificativa adequada para se afastar o estupro de vulnerável. Para ela, uma possível maturidade precoce apenas evidencia uma maior vulnerabilidade da criança.

    Mariana reforça que a vulnerabilidade é uma condição jurídica definida pela idade, e a lei que tipifica o estupro de vulnerável é objetiva quanto a isso. Ela também critica justificativas baseadas em vínculo afetivo, anuência familiar ou formação de um núcleo familiar, argumentando que elas não têm o poder de afastar a tipicidade penal.

    Para a advogada, a existência da lei que tipifica o crime de estupro de vulnerável reforça a proteção integral de crianças e adolescentes. Ela argumenta que não há espaço no sistema jurídico brasileiro para legitimar a união e o relacionamento em determinadas faixas etárias.

    Apesar datados, os dados são alarmantes. Somente em 2025, o TJ-MG proferiu mais de 2,3 milhões de decisões. Nesse contexto, lamentavelmente, inúmeros casos envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes foram relatados.

    Giselle Wagner é formada em jornalismo pela Universidade Santa Úrsula. Trabalhou como estagiária na rádio Rio de Janeiro. Depois, foi editora chefe do Notícia da Manhã, onde cobria assuntos voltados à política brasileira.